Casamento

Ato oficial que reconhece a união entre duas pessoas perante a lei. Realizado no cartório, com os documentos exigidos por lei.

Para que as pessoas possam se habilitar para se casarem nesta Serventia, necessário que, pelo menos um dos(as) noivos(as) seja residente nesta Circunscrição. Assim, para saber se o endereço pertence ao nosso Cartório, click no LINK abaixo e escolha DISTRITO DE SÃO MATEUS e, a seguir, coloque seu CEP e número da residência. Caso no resultado apareça o Cartório de São Mateus, os noivos devem se habilitar aqui! 

Localização através do site da Arpen, clique para saber se pertence a nossa serventia. EXIGÊNCIA LEGAL. Lei 6.015/73, Código Civil e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XVII. 

IMPORTANTE = Caso ambos os(as) pretendentes residam fora do território do DISTRITO DE SÃO MATEUS, mas queiram que a celebração seja realizada aqui na sede do Cartório, ou mesmo em local, Igreja, local de culto ou salão de festas que esteja dentro dos nossos limites (verifique no link acima), deverão primeiro se habilitar perante o cartório ao qual pertence o seu endereço. Após 5 dias, o cartório emitirá um documento (Certificado de Habilitação) que deverá ser trazido pelos pretendentes aqui no Cartório de São Mateus para que seja possível a celebração do casamento aqui. Tragam o Certificado de Habilitação com uma certa antecedência para que seja possível agendar a cerimônia, caso deseje realizá-la em nossa Sede! 

EXIGÊNCIA LEGAL 

Lei 6.015/73, Código Civil e Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XVII. 

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO: 

PARA QUE OS(AS) PRETENDENTES POSSAM dar entrada no processo de habilitação de casamento, RECOMENDAMOS A LEITURA ATENTA das informações ABAIXO antes de comparecerem todos (noivos e testemunhas) em cartório. A assinatura da documentação do pedido de habilitação de casamento depende de prévia apresentação de dados e de documentos. Assim, bastará o comparecimento de todos (noivos e testemunhas) com a documentação descrita ABAIXO, com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data escolhida para a cerimônia.   

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA MARCAR O CASAMENTO: 

Os noivos deverão comparecer ao cartório, acompanhados de 2 testemunhas, com os seguintes documentos: 

  1. Documento de identidade dos noivos e das 2 testemunhas; 
  1. Certidão de Nascimento atualizada com no máximo 90 dias de expedição (Item 54.3, Cap.XVII, NCGJSP); 
  1. Noivos divorciados, apresentar Certidão atualizada de Casamento com Averbação de Divórcio com no máximo 90 dias de expedição; 
  1. Noivos viúvos, apresentar Certidão atualizada de Casamento com no máximo 90 dias de expedição e de Certidão de Óbito do conjuge falecido; 
  1. Caso dos noivos, entre 16 e 17 anos de idade, deverão ser acompanhados pelos pais ou representantes legais. 
  1. apresentar comprovante de endereço; 
  1. CPF 

TESTEMUNHAS OU PADRINHOS – Podem ser parentes ou não. Devem ser maiores de idade, alfabetizados e conhecerem os pretendentes! Deverão comparecer no dia em que eles marcarem o casamento e, novamente, no dia da celebração!  

Sendo Estrangeiro, deverão apresentar os seguintes documentos: 

  1. cédula de identidade (RNE) ou passaporte; 
  1. prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração, que se for emitida em País estrangeiro deverá ser legalizada (consultar se o País de origem do documento faz parte da Convenção de Haia, caso em que o documento deverá ser apostilado, ver aqui, traduzida e Registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos); 
  1. certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada (consultar se o País de origem do documento faz parte da Convenção de Haia, caso em que o documento deverá ser apostilado, ver aqui, pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida por tradutor juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos; 

Por Procuração “ad nupcias”: 

A procuração “ad nupcias”, lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante, o regime de bens e o nome a ser adotado pelas partes. O prazo de validade da procuração é de noventa dias. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução. 

Sendo divorciados: 

Se divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio, e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar) OU declararem a partilha aqui; se viúvos, certidão de casamento e certidão de óbito do ex-cônjuge e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar), se o pretendente viúvo tem filho do casamento anterior. Caso não tenha sido feita a partilha de bens, poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens. Em ambos os casos (divorciados e viúvos) aplicam-se as regras acima referidas quanto a documentos de procedência estrangeira. 

Regime de Bens: 

O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial; 

  1. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão; 
  1. No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil; 
  1. Pelo regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil; 
  1. Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil; 

Sobre os Novos Nomes 

A mulher e o marido poderão acrescer aos seus os apelidos um do outro, manter os seus de solteiro (a) ou retirá-los parcialmente. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da entrada na habilitação do casamento. Atenção: os conjuges deverão manter pelo menos um dos nomes de solteiro, nos termos da lei. 

Casamento Relioso com Efeitos Civis – O Casal pode optar por realizar o casamento por algum ministro religioso e, neste caso, pode ser de qualquer religião, desde que seja regularizada e oficializada. Para tanto, os pretendentes deverão apresentar um requerimento assinado por eles ao ministro religioso, no qual solicitarão que a celebração seja realizada por ele. Para que possam apresentar tal documento, deverão realizar o procedimento de habilitação de casamento perante o Cartório, da mesma forma como fariam se fossem se casar na sede da Serventia, a única diferença é que, ao invés de se casarem perante o Juiz de Casamentos, o farão perante a Autoridade Religiosa por eles escolhida. Após receberem o REQUERIMENTO PARA CASAMENTO RELIGIOSO, no dia do casamento, a celebração será feita pela Autoridade religiosa, que deverá preencher o TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO, com a devida assinatura do ministro religioso, dos noivos e das testemunhas! Importante, a assinatura do celebrante (Autoridade Religiosa) deverá ser reconhecida em Cartório antes do registro! Logo após, os pretendentes terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para registrá-lo perante o Cartório da habilitação, a partir da celebração! Todavia, aconselha-se fazer o quanto antes, para não perderem o prazo!