Reconhecimento de Firma/Assinatura

O Reconhecimento de Firma confirma a autoria de uma assinatura em documentos, garantindo sua autenticidade.

Existem dois tipos de reconhecimento de firmas, porém, ambas dependem do primeiro passo que é a abertura do cartão de assinatura/firmas nesta Cartório (veja a seguir como abrir sua firma aqui!): 

1. Por autenticidade: Exige o comparecimento presencial do interessado, pois o Oficial/Tabelião identifica o próprio signatário, portando um documento de identificação, e este assina em sua presença. 

2. Por semelhança: O Oficial/Tabelião confere/compara a assinatura a ser reconhecida, com a que se encontra depositada em seus arquivos. Por sua vez, esse tipo tem duas modalidades: a) documento com valor econômico e b) sem valor econômico. A depender do tipo de documento, será cobrado um valor por cada assinatura reconhecida, conforme Tabela de Custas vigente!  

IMPORTANTE SABER: 

Para abertura de cartão de assinaturas, deve o interessado comparecer à Serventia de Registro Civil de São Mateus, portandocédula de identidade (RG ou equivalente) e cartão do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), conforme Portaria 60/1993 da Segunda Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sendo extraída cópia reprográfica do documento de identidade, cujo custo será pago pelo(a) interessado(a). É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora da unidade de serviço (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 66). 

Neste sentido, reforçamos o seguinte: 

– deverão ser apresentados documentos originais, físicos ou eletrônicos passíveis de verificação;  

– não é aceito RG replastificado; 

– não é aceito documento com foto antiga ou que não identifique seu usuário; 

– não é aceito RG aberto ou dividido em duas partes; 

– não é aceito RG ou identidade em mal estado de conservação (molhado, rasgado, cortado) ou que, por algum motivo, impeça a análise de seus elementos de segurança; 

– não é aceito passaporte de estrangeiro, sem a comprovação do visto válido no Brasil; 

– não é aceito RNM (RNE) de estrangeiro aqui residente vencido, salvo se já tiver mais de 60 (sessenta) anos e o documento venceu antes do usuário completar essa idade (Dec-lei 2.236/1985); 

– o estrangeiro sem RNM (RNE) deverá apresentar documento que comprove a data de seu ingresso no Brasil. Integrantes do Mercosul deverão apresentar documento de identidade do seu país, além de documento fornecido pela Polícia Federal. Os demais estrangeiros deverão apresentar um passaporte válido com o respectivo de entrada no País (visto válido); 

– o menor de 16 anos não pode abrir cartão de assinatura, assim como o não alfabetizado; 

– a pessoa casada, separada ou divorciada, que alterou o nome com o casamento, e seus documentos pessoais não condizem com a alteração de nome realizada, deverá comprovar tal mudança com a apresentação da respectiva certidão de casamento e, quando for o caso, com a respectiva averbação (art.1571, par.2º, do CC).  

Para informações sobre o setor de firmas, enviar email para firmassaomateus@gmail.com.