EXIGÊNCIA LEGAL
Leis 6.015/1973, 8.560/1992 e Normas Nacional (Prov.149/2023 do CNJ) e Estadual (NSCJSP – Capítulo XVII).
IMPORTANTE SABER:
Nos termos do artigo 50 da Lei 6.015/73, o registro de nascimento deve ser feito no local onde nasce a criança ou no local de residência do(s) pai(s) e ou mãe(s).
Além disso, o registro de nascimento pode ser feito diretamente na Maternidade, como por exemplo, no Hospital Geral de São Mateus, nos termos do Prov.149/2023, do CNJ.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO:
PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS (PAI E MÃE), SE OS PAIS SÃO CASADOS ENTRE SI EM CARTÓRIO:
– o pai sozinho ou a mãe sozinha poderão assinar o Registro de Nascimento;
– Declaração de Nascido Vivo (via amarela do Hospital);
– Certidão de Casamento (original);
– RG (Carteira de Identidade) original daquele que assinar (o pai ou a mãe) ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.
– Obs.: se os pais forem casados há menos de 180 dias da data do nascimento do filho, somente o pai poderá declarar o nascimento perante o cartório. A mãe sozinha não poderá.
PARA REGISTRAR NO NOME DOS PAIS (PAI E MÃE) QUANDO OS PAIS NÃO FOREM CASADOS ENTRE SI (OU SÃO CASADOS COM OUTRA PESSOA, OU SÃO SEPARADOS, OU SÃO DIVORCIADOS, OU SÃO VIÚVOS, OU SÃO SOLTEIROS):
– Apenas o pai poderá assinar. Não será necessária a assinatura da mãe;
– Declaração de Nascido Vivo (via amarela do Hospital);
– Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: CASO A MÃE SEJA AINDA CASADA, mas o marido não seja o pai da criança, na hipótese de separação de fato, a mãe deverá comparecer pessoalmente para assinar uma declaração, afirmando que está separada de fato para afastar a presunção legal.
– RG (Carteira de Identidade) original do pai e da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.
– PARA REGISTRAR APENAS NO NOME DA MÃE
– a mãe deve assinar;
– Declaração de Nascido Vivo (via amarela do Hospital);
– Caso a mãe não seja solteira (seja casada, separada, divorciada ou viúva), precisará da certidão de casamento (original).
– RG (Carteira de Identidade) original da mãe ou Carteira Nacional de Habilitação do modelo novo com foto ou Passaporte.
IMPORTANTE
– NO CASO DE REGISTRO DE DUAS MÃES OU DOIS PAIS: para que o registro seja feito diretamente no nome de ambas(os), será necessário apresentar, além de certidão de casamento ou de comprovação da União Estável, documentos da clínica que efetuou a fertilização. No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição e inseminação artificial post mortem, é indispensável, para fins de registro, além da declaração de nascido vivo-DNV, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários. No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem.
– REGISTRO APENAS NO NOME DA MÃE COM INDICAÇÃO DO PAI = Caso a mãe venha a registrar o filho apenas em seu nome, poderá indicar o pai para que ele seja notificado a comparecer perante o Juiz de Direito. Esta indicação de suposto pai (averiguação de paternidade) pode ser feita mesmo após o registro e a qualquer tempo. Se o filho ainda for menor, a indicação será feita pela mãe.
Caso o filho já seja maior e não tenha a paternidade em seu registro, ele mesmo poderá indicar o pai.
ATENÇÃO – Caso não possa estar presente no ato do registro de nascimento é possível declarar o nascimento de filho através de procuração pública ou mesmo particular com firma reconhecida.
ATENÇÃO – Caso não possa estar presente no ato do registro de nascimento é possível anuir ao registro de nascimento através de termo previamente assinado e com firma reconhecida.
Prazos:
- Até 60 dias, o registro pode ser feito no Cartório da circunscrição do hospital e, após esta data, o registro deve ser feito no Cartório da circunscrição da residência dos pais (ou de pelo menos um deles)
- Quando o pai declarante: 15 dias
- Quando a mãe declarante: 60 dias
- Quando ambos declarantes: 60 dias